Após a intervenção da OAB/MT como assistente em um Agravo de Instrumento, um advogado de Primavera do Leste teve seus honorários majorados de R$ 10 mil para R$ 20 mil, em acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Em 2012, uma empresa ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de outra e, cinco meses após, houve o despacho inicial, ocasião em que o juiz fixou o valor dos honorários em 20% sobre o valor da causa, cuja soma foi de R$ 52.138,63.
Porém, em setembro de 2013, em decisão interlocutória, o magistrado, de ofício, revogou os honorários fixados e arbitrou o valor de R$ 10 mil, motivo que levou a exequente a agravar a decisão requerendo que fosse mantido o valor de 20% da causa.
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“Resolvemos atuar nesse recurso como assistente porque a Ordem tem interesse em defender o advogado que tem seus honorários sucumbenciais aviltados, o que constitui ofensa ao profissional e à profissão, máxime porque a fixação em quantia irrelevante significa menosprezar e desvalorizar o trabalho do profissional que representa a empresa, o que reflete à toda classe dos advogados”, explicou o presidente da OAB/MT, Maurício Aude. |
O presidente da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios, Adriano Carrelo, ressaltou que “a comissão, sempre que acionada, tem atuado no auxílio do advogado. Penso que a presença da OAB/MT em casos como esse leva o julgador a olhar com mais cuidado o caso, pois vê que há o interesse da classe. A defesa dos honorários é a defesa da dignidade do advogado. Honorários dignos valorizam a advocacia”. |
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Decisão
A Sexta Câmara Cível do TJMT entendeu que a regra hoje vigente do artigo 652-A do Código de Processo Civil, que trata da fixação inicial dos honorários para pronto pagamento nas execuções, tem por objetivo propiciar ao devedor a oportunidade de efetuar o pagamento da dívida da forma menos onerosa possível e mais rápida para o credor ter seu crédito satisfeito. Dessa forma, o magistrado não está adstrito aos limites percentuais do § 3º, do art. 20 do CPC - 10% e 20%.
Assim, os desembargadores entenderam que não há mácula na decisão impugnada que revogou a decisão anterior que havia fixados os honorários para pronto pagamento em 20% sobre o valor corrigido da causa, para, agora, fixá-los nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
“A quantia a ser fixada a título de honorários advocatícios necessita ser apta a remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico recorrente. Para tanto, leva-se em consideração a natureza e a importância da causa, além do lugar da prestação de serviço. No caso, é de se notar que se trata de questão que acaba por exigir trabalho do douto advogado, para impulsionar a execução ora em curso e, enfim, fazer valer o direito de seu cliente e os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, isto é, de forma equitativa. Dessa forma, mostra-se justa a majoração dos honorários, não para o patamar pleiteado de R$ 52.138,63 (20% do valor executado), mas com observância do artigo mencionado. O valor da execução atinge o patamar de R$ 260.693,18, caso em que se mostra razoável majorar os honorários advocatícios de R$ 10 mil para R$ 20 mil, de modo a gratificar o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC”, concluíram.
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