A OAB/MT, por meio da Procuradoria Jurídica e do Tribunal de Defesa das Prerrogativas, impetrou Mandado de Segurança em defesa de uma advogada de Matupá que foi multada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Sinop sob a alegação de abandono de causa. A decisão da Turma de Câmaras Criminais Reunidas foi pela concessão da ordem, por maioria, em julgamento ocorrido no último dia 2 de agosto.
A própria advogada procurou a Seccional para relatar seu caso e pedir providências, o que foi feito de imediato. Ela falou com o membro do TDP, Ademar Santana Franco, que orientou-a a levar ao conhecimento da Diretoria. Ela explicou que jamais abandonou o processo e que desde 2003 quando iniciou a advogar nunca agiu de forma “desidiosa ou contra a ética”.
O presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, e a procuradora jurídica Cláudia Alves Siqueira, defenderam na petição a não ocorrência do alegado abandono de causa. O fato que motivou a multa, conforme o Juízo, foi a não apresentação de contrarrazões em uma apelação criminal movida em face do cliente da advogada, que não recebeu a respectiva intimação. Ela se mudou de cidade, mas acompanhava os seus processos eletronicamente por meio de uma empresa especializada. Diante da falta de apresentação da referida peça, o magistrado nomeou defensor público e aplicou à advogada a multa de 10 salários mínimos do artigo 265 do Código de Processo Penal, que trata de abandono de causa e notificou a Ordem.
“A aplicação da multa, disposta no art. 265 do CPP, reclama, pela interpretação literal do preceito, o efetivo abandono do processo, ou seja, a vontade consciente do defensor em não mais representar o cliente, deixando-o em abandono”, esclarece a defesa, ressaltando ser a atitude do magistrado demasiada.
No mandado de segurança, a OAB/MT destaca a violação ao contraditório e à ampla defesa sofrida pela advogada, além da inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, que já é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4398) junto ao Supremo Tribunal Federal. Na Adin o Conselho Federal da OAB defende a necessidade de instauração de procedimento contraditório específico para aplicação da multa regulada no referido artigo, quando configurar o abandono de causa.
No mérito foi pedida a concessão da segurança para sustar os efeitos da decisão judicial pela não caracterização do abandono da causa, o que foi deferido em votação da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.
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