Os presidentes da OABMT, Maurício Aude, e do Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP), Luiz da Penha Correa, reiteram à advocacia mato-grossense que os profissionais que atuam como pareceristas não podem ser responsabilizados pelas manifestações expostas em processos administrativos. Na última semana, um advogado de Diamantino pediu providências da Ordem, do TDP e da Procuradoria Jurídica, bem como das Comissões dos Advogados Públicos, e de Acompanhamento de Atividade Advocatícia no sentido de atuarem em um processo em que está sendo acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) pelos crimes previstos nos artigos 89 da Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contratos da Administração) e 29 do Código Penal (Concurso de agentes).
Conforme se extrai da denúncia apresentada pelo MPE, hoje ação penal, o advogado e outros denunciados “teriam agido dolosamente na contratação de uma famosa dupla sertaneja para se apresentarem na V Expodiamantino, evento realizado anualmente no Parque Municipal de Exposições, sem que estivessem preenchidos os elementos autorizadores do artigo 25, inciso III, da Lei 8666/93”. De acordo com o MPE, o evento tratava-se de comemoração promovida por um sindicato do município, mediante comissão organizadora capitaneada por um particular, de natureza estritamente privada.
Pela realização do show, a dupla teria cobrado o cachê de R$ 210 mil. O advogado envolvido (assessor jurídico do município) e o presidente da Comissão Permanente de Licitação analisaram a documentação que instruiu o procedimento de licitação e se manifestaram no sentido de que a situação se amoldava à hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25, III, da Lei n° 8.666/93.
O TDP recebeu os documentos enviados pelo advogado e o relator do processo, Maurício Magalhães Faria Neto, ressaltou que o órgão “possui o dever de proteger e preservar as prerrogativas de todos os advogados do Estado de Mato Grosso, sejam eles públicos ou privados. Prerrogativas estas que formam um conjunto de direitos inafastáveis do advogado no exercício de sua profissão. Entendo que estas garantias concedidas pela lei ao advogado são essenciais para a correta realização de seu mister”.
O relator acrescentou que, no caso em tela, “em que pese a prerrogativa ofendida não estar claramente contida no rol do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, creio que a mesma resta consignada em vários dispositivos legais. Primeiramente, no parágrafo 3º do artigo 2º e parágrafo 1º do artigo 3º, ambos do Estatuto da Advocacia”. Sobre a questão, o advogado colacionou detalhes do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.631/DF no Supremo Tribunal Federal, especialmente do voto do então ministro Joaquim Barbosa, o qual aponta que, ‘via de regra, se a lei (i) não exige expressamente parecer favorável como requisito de determinado ato administrativo, ou (ii) exige apenas o exame prévio por parte do órgão de assessoria jurídica, o parecer técnico-jurídico em nada vincula o ato administrativo a ser praticado, e dele não faz parte. Nesses casos, se o administrador acolhe as razões do parecer jurídico, incorpora, sim, ao seu ato administrativo, os fundamentos técnicos; mas isso não quer dizer que, com a incorporação dos seus fundamentos ao ato administrativo, o parecer perca sua autonomia de ato meramente opinativo que nem ato administrativo propriamente dito é’ (...).
E conclui: a) Nos casos de omissão legislativa, o exercício de função consultiva técnico-jurídica meramente opinativa não gera responsabilidade do parecerista. A contrário senso, e a bem da coerência do sistema, não cabe extrair dessa conclusão que o administrador também se isenta da responsabilidade, pois se a lei lhe reconhece autoridade para rejeitar entendimento da consultoria, também lhe imputa as eventuais irregularidades do ato. Esse é o entendimento firmado no MS 24.073, ressaltando que se aplica a ressalva desse julgado quanto à possibilidade de verificação de “erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo” (trecho da ementa do MS 24.073); b) Nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e assim, em princípio, o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois ele é também administrador nesse caso.
Maurício Magalhães concluiu sua análise ressaltando que “o STF decidiu no caso acima colacionado que o parecerista apenas pode vir a ter responsabilidade nos casos de parecer obrigatório e vinculativo previsto em lei. Nos casos de parecer apenas obrigatório, mas não vinculativo, não há que se falar em atribuição de responsabilidade do parecerista. Sob o prisma da Lei de Licitações, é possível afirmar que não existe dispositivo legal determinando a vinculação do gestor público ao parecer jurídico exarado. Logo, o prefeito municipal de Diamantino não estaria adstrito à opinião jurídica exarada pelo advogado, ora representante. Portanto, subsumindo o caso em tela à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não resta dúvida de que o parecerista não possui qualquer responsabilidade objetiva sobre o conteúdo do parecer exarado, nos termos do aresto colacionado. Tal fato consubstancia-se em prerrogativa da profissão e do cargo exercido pelo representante, merecendo atenção desta Seccional quanto à sua proteção, inclusive no que tange a proteção jurisdicional das referidas prerrogativas. Importa frisar que é jurisprudência pacífica deste Tribunal que nos casos em que houver procedimentos judiciais instaurados, seja o parecer elaborado imediatamente enviado à Procuradoria Jurídica desta Seccional para as providências cabíveis”.
Os autos já estão com a Procuradoria Jurídica da OABMT para análise das medidas a serem adotadas em defesa do advogado de Diamantino que atuou como parecerista.
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