Os presidentes da OAB/MT, Maurício Aude, e do Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP), Luiz da Penha Correa, informaram nesta quarta-feira (16 de abril) que, caso algum advogado público atuante na função de parecerista jurídico seja responsabilizado solidariamente por irregularidades na aplicação de recursos públicos, entre em contato com a instituição para as devidas providências.
Isso porque o Tribunal de Contas da União (TCU) publicou, no dia 2 deste mês, o Acórdão 825/2014-Plenário, TC 030.745/2011-0, cuja relatora foi a ministra Ana Arraes, reafirmando o entendimento de que o profissional pode sofrer tal sanção em virtude do parecer jurídico ser integrante e motivador da decisão a ser adotada pelo ordenador de despesas.
Maurício Aude e Luiz da Penha ressaltaram que uma das lutas da Seccional é a defesa intransigente das prerrogativas da advocacia mato-grossense e que a Ordem não se furtará diante de situações como essa. “Os advogados são indispensáveis à administração da justiça e, no caso dos pareceristas jurídicos, apenas emitem opiniões sobre determinados casos, cabendo ao gestor acatá-las ou não. Esses profissionais não têm o poder decisório e, por isso, não podem ser responsabilizados de forma solidária”, pontuaram. Eles destacaram que a decisão do TCU viola o Estatuto da Advocacia, sendo que somente caberia tal medida em caso de comprovada fraude ou dolo.
O caso
Por meio de Pedido de Reexame, o subprocurador administrativo de município requereu a reforma de deliberação que o condenara ao pagamento de multa em razão de irregularidades em procedimento licitatório envolvendo a aplicação de recursos públicos federais no Programa Caminho da Escola e no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. Alegou o recorrente que não poderia ser responsabilizado "pois apenas emitiu parecer jurídico, que seria ato 'meramente opinativo'”, e ainda que "não ordenou despesas, não gerenciou, arrecadou, guardou ou administrou quaisquer bens ou valores públicos”.
Ao examinar a matéria, a relatora anotou que "o entendimento deste Tribunal é de que o parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação dos recursos públicos. O parecer jurídico, via de regra acatado pelo ordenador de despesas, é peça com fundamentação jurídica que integra e motiva a decisão a ser adotada".
Citou precedente do STF que, "ao tratar da responsabilização de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico, admitiu a responsabilidade solidária do parecerista em conjunto com o gestor". Ademais, "a responsabilização solidária do parecerista por dolo ou culpa decorre da própria Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, em seu art. 32, dispõe que o ‘advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’".
Por fim, observou que o parecer favorável emitido pelo recorrente implicou prosseguimento de certame "marcado por total falta de competitividade". O Tribunal, então, seguindo o voto da relatora, decidiu negar provimento ao recurso.
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