PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 15ª SUBSEÇÃO DE PONTES E LACERDA

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Novembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30

Notícia | mais notícias

OAB/MT consegue liminar para suspender ato ilegal contra membro do Conselho de Contribuintes

18/07/2011 13:00 | Direito Tributário

 

        Atendendo a demanda da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, o Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá concedeu liminar para suspender a aplicação do art. 470, §8°, do Dec. 1944/1989, com redação dada pelo Dec. 411/2011, mantendo a investidura e posse do representante da OAB/MT no Conselho de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda sem que ele seja submetido ao Código de Ética e ao Estatuto do Servidor Público Estadual. 
 
       A decisão foi concedida em sede de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 466/2011, impetrado em face de ato do coordenador de gestão de pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário da Sefaz/MT. 
 
       A OAB/MT, por meio de seu procurador jurídico Marcondes Rai Novack, buscou a suspensão da determinação por ser o membro do Conselho advogado indicado para exercer função honorífica, submisso exclusivamente ao Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei Federal 8.906/94). Na inicial, a OAB/MT destaca que a condição imposta de submissão ao Código de Ética do Servidor Público para a posse e investidura no cargo é ilegal e arbitrária. 
 
       O juiz Roberto Teixeira Seror reconheceu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, lembrando que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
 
       O magistrado apresentou doutrina e jurisprudências destacando que os membros do Conselho de Contribuintes não se enquadram na categoria de servidor público, apesar de exercerem função de caráter especial, transitório e de relevante interesse público, considerado por ele de extrema importância, “tratando-se, pois, de um múnus público, sendo a atividade prestada com o intuito de colaborar com a coletividade e com o Poder Público”. 
 
       O órgão é composto por 11 conselheiros, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo governador para um mandato de dois anos. O Conselho de Contribuintes é um conselho paritário com representantes do fisco e do contribuinte, por meio de instituições como a Fiemt, Famato, Fecomércio, Conselho Regional de Contabilidade e OAB/MT. 
 
       Ao final o magistrado determinou que seja admitida a posse do representante legal da OAB nomeado pelo Ato nº 2432/2011, mediante a apresentação, apenas, da certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Estadual e documentos pessoais até decisão final. Clique aqui para acessar o andamento processual com a íntegra da decisão. 
 
Lídice Lannes/Luis Tonucci
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt
 

WhatsApp