Atendendo a demanda da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, o Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá concedeu liminar para suspender a aplicação do art. 470, §8°, do Dec. 1944/1989, com redação dada pelo Dec. 411/2011, mantendo a investidura e posse do representante da OAB/MT no Conselho de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda sem que ele seja submetido ao Código de Ética e ao Estatuto do Servidor Público Estadual.
A decisão foi concedida em sede de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 466/2011, impetrado em face de ato do coordenador de gestão de pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário da Sefaz/MT.
A OAB/MT, por meio de seu procurador jurídico Marcondes Rai Novack, buscou a suspensão da determinação por ser o membro do Conselho advogado indicado para exercer função honorífica, submisso exclusivamente ao Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei Federal 8.906/94). Na inicial, a OAB/MT destaca que a condição imposta de submissão ao Código de Ética do Servidor Público para a posse e investidura no cargo é ilegal e arbitrária.
O juiz Roberto Teixeira Seror reconheceu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, lembrando que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O magistrado apresentou doutrina e jurisprudências destacando que os membros do Conselho de Contribuintes não se enquadram na categoria de servidor público, apesar de exercerem função de caráter especial, transitório e de relevante interesse público, considerado por ele de extrema importância, “tratando-se, pois, de um múnus público, sendo a atividade prestada com o intuito de colaborar com a coletividade e com o Poder Público”.
O órgão é composto por 11 conselheiros, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo governador para um mandato de dois anos. O Conselho de Contribuintes é um conselho paritário com representantes do fisco e do contribuinte, por meio de instituições como a Fiemt, Famato, Fecomércio, Conselho Regional de Contabilidade e OAB/MT.
Ao final o magistrado determinou que seja admitida a posse do representante legal da OAB nomeado pelo Ato nº 2432/2011, mediante a apresentação, apenas, da certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Estadual e documentos pessoais até decisão final. Clique aqui para acessar o andamento processual com a íntegra da decisão.
Lídice Lannes/Luis Tonucci
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