O Provimento nº 112/2006, que dispõe sobre as Sociedades de Advogados, teve a redação de seu artigo 11 alterada pelo Provimento nº 159/2013, publicado no último dia dois de dezembro. A partir de agora a redação aprovada junto ao pelo Conselho Federal da OAB passa a ser “Os pedidos de registro de qualquer ato societário relacionado a este Provimento serão instruídos com as certidões de quitação das obrigações legais junto à OAB, ficando dispensados de comprovação da quitação de tributos e contribuições sociais federais”.
Antes, os profissionais interessados em registrar sociedade de advogados deveriam apresentar, necessariamente, certidão negativa de débito do Fisco federal, estadual e municipal.
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