O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu, por unanimidade, que a Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE) pode cobrar anuidade acima de R$ 500. A decisão foi tomada no julgamento de apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal do Ceará (MPF-CE).
O MPF pedia que fosse aplicada à Ordem o artigo 3º da Lei 12.514/2011, limitando as anuidades cobradas para profissionais de nível superior ao valor de R$ 500, devendo tal valor ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Ainda cabe recurso, mas tribunais regionais federais pelo País têm usado o julgamento para favorecer a OAB de outros estados, numa espécie de jurisprudência.
Os juízes do TRF-5 entenderam que, em face de lei específica, a Lei Federal 8.906/94, de caráter geral não é aplicável, motivo pelo qual a OAB não está sujeita ao limite das anuidades. A decisão também lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) se posiciona no sentido de que a OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser assemelhada aos demais órgãos de fiscalização profissional.
O presidente da OAB-CE, Valdetário Monteiro, diz que MPF questionou a cobrança da OAB em todo o Brasil, mas no Ceará a questão está mais adiantada porque a Ordem já ganhou em primeira e segunda instâncias. Destaca ainda que no caso do Ceará nem teria mais sentido aplicar a lei, vez que pelas correções que a lei determina o valor da cobrança já seria praticamente os mesmos R$ 600 que a OAB-CE cobra desde 2010.
“Mesmo assim, a lei que limita o reajuste não poderia ser aplicada porque afetaria a independência e a autonomia da Ordem já reconhecidas pelo STF, em voto transitado em julgado”, afirma, ressaltando que a OAB tem lei específica.
Revogação
Para o procurador da República, Marcelo Mesquita Monte, que entrou com a apelação, a lei 12.514/2011 revoga dispositivos normativos com objetivo semelhante. Ele afirma que, tendo em vista que a lei entrou em vigor em 30/10/2011, toda a cobrança de anuidade realizada pela OAB-CE em patamar superior ao teto de R$ 500 foi indevida. E nos pedidos cobra a devolução dos valores excedentes que porventura tenham recolhido a título de anuidade em 2012.
O tesoureiro da OAB-CE, Marcelo Mota, diz que o que está sendo questionado nessa ação é um suposto conflito de normas. “Na verdade não existe qualquer conflito porque a OAB-CE é regida pela lei 8.906/94, que é o Estatuto da Advocacia”. Acrescenta que os artigos 46 e 58 (inciso IX) do estatuto estabelecem que a fixação e cobrança do valor das anuidades, contribuições, preços de serviços e multas da OAB são de competência exclusiva da própria entidade.
Ele também destaca que, em seu voto no STF, o ministro Eros Grau diz que a OAB não está sujeita ao controle da administração porque ocupa-se nas atividades atinentes aos advogados que exercem funções constitucionalmente privilegiadas, tendo em vista que são indispensáveis à Justiça, segundo estabelece o artigo 133 da Constituição Federal.
“O ministro disse ainda que a OAB possui características de autonomia e independência”, afirma o tesoureiro, ressaltando que a OAB não recebe dinheiro público e se mantém com recursos próprios, arrecadados dos 30 mil associados.
Entenda o caso
Os conselhos profissionais têm anuidades limitadas por lei a R$ 500, podendo ser reajustadas pela inflação. Mas a OAB é regida por lei específica, conforme entendimento da Justiça em primeira e segunda instâncias
Saiba mais
A OAB-CE tem cerca de 30 mil advogados inscritos. No Brasil, gira em torno dos 850 mil
A entidade cearense cobra a anuidade de R$ 600 desde 2010 e estabelece descontos de 40%, 30% e 20% para os profissionais que estão começando
Em 2013, o Conselho Seccional da OAB-CE, que fixa o valor da anuidade, criou o desconto atrelado à qualificação. Todo advogado que fizer curso gratuito, presencial ou por teleconferência na Escola Superior da Advocacia (Fesac) no ano seguinte terá desconto de 50% no valor anuidade, se tiver até cinco anos de inscrição. Os com mais de cinco anos de inscrição terão redução de 25%
O STF diferencia a OAB dos demais conselhos de fiscalização profissional e, entre outras coisas a Ordem não presta contas de suas rendas ao Tribunal de Contas da União (TCU) e está desobrigada de realizar concurso público para seleção de seus empregados.
De acordo com a decisão do TRF-5, a apelação de sentença que julgou improcedentes os pedidos para aplicação da Lei 12.514/2011, impedindo que a OAB limite as anuidades a R$ 500, e a devolução dos valores pagos a maior, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da referida lei à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais. Fonte: O Povo (29/11/2013)
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