A Comissão de Juizados Especiais da OAB/MT divulga alguns enunciados, aprovados no Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, de interesse dos profissionais que atuam na área para facilitar a sua atuação e conhecimento. A Cojesp é formada pelo advogado Giorgio Aguiar da Silva; vice-presidente Rodrigo Palomares de Mendonça; e pelos secretários Raphael Naves Dias e Eliana Ferreira Neves.
Enunciado 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95.
Enunciado 15 – Nos juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos juizados especiais cíveis.
Enunciado 58 – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio juizado.
Enunciado 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Enunciado 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contrarrazões.
Enunciado 102 – O Relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias.
Enunciado 105 – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.
Enunciado 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
Enunciado 118 – Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Enunciado 120 – A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passivel de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença.
Enunciado 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Enunciado 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais.
Enunciado 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.
Enunciado 144 – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
(fonte: www.fonaje.org.br)
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