O plenário virtual do STF reconheceu repercussão geral no recurso que trata do acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. O Supremo vai decidir, no RExt 673707, de relatoria do ministro Luiz Fux, sobre o cabimento de habeas data com o objetivo de viabilizar tal acesso.
No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de MG teve negado pela secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sincor - Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal. A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.
Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o habeas data previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da CF/88, que prevê o uso do instrumento para "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público". O pedido foi negado em 1ª instância e a decisão confirmada pelo TRF da 1ª região, com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.
No RExt interposto ao Supremo, a empresa recorrente alega que "é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa".
Ao defender a manutenção da decisão do TRF, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.
Para o relator, Luiz Fux, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, "pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor".