O Conselho Federal da OAB decidiu por unanimidade nesta segunda-feira (22 de outubro) buscar a imediata revogação do Enunciado 158, aprovado em 2011 durante o XXX Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) em São Paulo. O pedido foi levado à OAB/MT pelos membros das Comissões de Juizados Especiais e de Direito Civil e Processo Civil. O conselheiro federal por Mato Grosso, Francisco Eduardo Torres Esgaib, por sua vez, fez a proposição junto ao Conselho Federal que julgou hoje o pedido.
O presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, sublinhou a luta que os advogados de Mato Grosso vêm travando junto aos juizados especiais, com o apoio da Seccional, no sentido de buscar a não aplicação do Enunciado 158 junto à Corregedoria-Geral de Justiça. Por diversas ocasiões, o assunto foi tratado com o desembargador corregedor e juízes auxiliares. “Tentamos argumentar que a norma não é vinculativa, mas vimos que o caminho mais seguro seria buscar o seu cancelamento por meio do Conselho Federal. Parabéns aos advogados das Comissões da OAB/MT que se debruçaram nesse parecer”.
Para o conselheiro federal pela OAB/MT, “a aprovação unânime é uma demonstração do firme posicionamento da OAB contra mais uma tentativa que vise diminuir e desvalorizar o exercício da advocacia. A OAB não transige com a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça. A valorização profissional compreende a permanente defesa das prerrogativas, dentre elas o direito ao recebimento de honorários dignos".
Voto - Ao apresentar o voto, o relator, conselheiro federal pelo Rio Grande do Sul Luiz Carlos Levenzon, lembrou que o Fonaje é integrado apenas por juristas, especialmente por magistrados, e não tem competência para tratar de matéria processual. O Fórum foi criado para uniformizar os métodos de trabalho no sistema dos Juizados, somente por meio de normas de natureza procedimental, por isso, não pode regulamentar o estabelecido no artigo 55 da Lei 9.099/95, que trata do pagamento pelo recorrente vencido das custas e honorários advocatícios, sem restringir este pagamento somente ao recorrente vencido integralmente. “Esta palavra integralmente foi inserida no enunciado 158, com demasiada arbitrariedade, por instituição que não possui capacidade legislativa para este fim, em total arrepio à lei processual e à lei dos Juizados Especiais”, ressaltou o relator, que também destacou que os artigos 23 e 24 da lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, estabelecem a legitimidade do recebimento dos honorários sucumbenciais.
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, criticou as reiteradas tentativas de limitar o percebimento dos honorários de sucumbência. “Há um movimento para aviltar os honorários advocatícios, entre setores da magistratura, sobretudo em relação às causas cíveis”, destacou lembrando da análise de dois recursos especiais pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versam sobre o direito dos advogados de receberem honorários de sucumbência relativos ao cumprimento provisório de sentença. Os recursos serão julgados pelo rito da chamada Lei de Recursos Repetitivos. Assim, a tese fixada pelo STJ será aplicada em todos os processos com discussões idênticas, devendo ser seguida pelos tribunais de segunda instância do País. O relator dos dois casos é o ministro Luis Felipe Salomão. Os recursos começaram a ser analisados pela Corte Especial do STJ no último dia 17 de outubro, mas um pedido de vista do ministro Mauro Campbell suspendeu o julgamento. O Conselho Federal postulará a imediata anulação da norma no próximo Fonaje, marcado para 5, 6 e 7 de dezembro deste ano.
Parecer da OAB/MT - Segundo os membros das Comissões da OAB/MT, a norma gera problemas e merece ser revogada por ser considerada “uma afronta à classe dos advogados nacionalmente, que possuem nos honorários advocatícios meio de sustento, já tendo sido definidos como verba alimentícia”. Conforme os advogados “o que se vê é que o Enunciado 158 legisla matéria processual e não procedimental, ferindo gravemente o direito dos advogados”.
A crítica que os profissionais fazem ao referido enunciado é a de inexistência de qualquer amparo legal para retirar do advogado o direito de honorários sucumbenciais quando há provimento parcial do recurso no âmbito dos Juizados Especiais. O STF, por meio RE 470.407/DF, se manifestou que no direito processual pátrio, qualquer modalidade do honorário atribuído ao advogado possui natureza alimentar.
(Com informações do Conselho Federal da OAB)
Confira
aqui a íntegra da proposição do conselheiro federal pela OAB/MT, Francisco Esgaib.
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