O congestionamento dos processos na Justiça Estadual e as alternativas de acordo ou decisão por meio da arbitragem foram abordados pelo advogado Joaquim Felipe Spadoni, como parte do III Ciclo de Palestras da Escola Superior de Advocacia, na sede da OAB/MT, na última quinta-feira (27 de setembro). Apresentado pela secretária-geral adjunta da Seccional, Fabiana Curi, ele foi bastante elogiado pela sua experiência na área de Processo Civil, sendo autor de diversos artigos e obras, mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP, onde também ministra aulas na pós-graduação; e possui extensão em Direito do Comércio Internacional e Arbitragem Internacional pela Cornell University/Sorbonne Paris I. |
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Joaquim Spadoni apontou a celeridade da arbitragem como uma das suas principais características. “O prazo é determinado pelas próprias partes, porém, se não acordarem nesse sentido a própria lei estabelece prazo máximo de 180 dias”, explicou. Os procedimentos estão previstos na Lei 9.307/96 e as partes também podem determinar alguns, já que a flexibilidade e a pouca formalidade também são características, sendo exigido que as partes sejam capazes e discutam acerca de direitos disponíveis.
O advogado observou que o juiz arbitral, escolhido e pago pelas partes em litígio, tem apenas o poder de declarar o direito, mas não de coação ou de execução, cabendo ao Poder Judiciário estes atos. Porém, ressaltou que o índice de cumprimento voluntário da decisão é maior do que na Justiça Comum. Também é necessário que haja uma cláusula compromissória no contrato estipulado entre as partes, que estabelece que qualquer litígio vá para a Justiça Arbitral, mas não especifica detalhes; ou um compromisso arbitral, em que as normas são combinadas detalhadamente visando a resolução por meio da arbitragem.
Nas causas mais complexas e que demandam altos valores em litígio, é possível se criar um painel de árbitros para que o voto seja colegiado. Joaquim Spadoni também abordou questões polêmicas e jurisprudências divergentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência e validade de decisões provenientes da arbitragem. Em muitas situações o juiz arbitral tem autonomia e em outras deve recorrer ao juízo togado, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º da
Lei 9.307/96.
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