Foto: Arquivo Pessoal
Nesta quarta-feira (11 de julho), a Comissão Especial da Câmara dos Deputados destinada a proferir parecer a respeito do Projeto de novo CPC (PL 8.046/10) se reunirá para discutir dois relatórios parciais: "Processo de Execução", do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), e "Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais e Disposições Finais e Transitórias", do deputado Hugo Leal (PSC/RJ).
O vice-presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT, Welder Queiroz dos Santos, informou que “atendendo ao honroso convite do professor Arruda Alvim, membro da Comissão de Juristas que examina o projeto na Câmara dos Deputados, e do deputado Hugo Leal, relator parcial, pude participar da elaboração do relatório parcial referente aos "Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais e Disposições Finais e Transitórias", juntamente com meus amigos André Luís Monteiro, Bruno Garcia Redondo e Eider Avelino Silva”.
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O advogado acrescentou que, ao final dos trabalhos, o deputado Hugo Leal, em seu relatório parcial, agradeceu o apoio de todos. “O projeto aprovado pelo Senado Federal representa um enorme avanço em comparação com o texto do CPC em vigor. Todavia, propomos algumas mudanças em seus dispositivos com o intuito de aperfeiçoar a sistemática do novel diploma processual. Vale dizer que tais modificações derivam de ideias colhidas nas audiências públicas e em reuniões realizadas com diversos juristas, como o professor Arruda Alvim, em conjunto com os profissionais André Luís Monteiro, Bruno Garcia Redondo, Eider Avelino Silva e Welder Queiroz dos Santos e, em especial, dois diletos amigos e também respeitados profissionais que contribuíram para essa consolidação, os senhores Hélio Cavalcanti Barros e Arnon Velmovitsky” (trecho do relatório).
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Propostas - Segundo Welder Queiroz, entre os destaques do relatório parcial estão as propostas de manutenção dos Embargos Infringentes, para casos de decisão não unânime entre as Turmas, e de aprimoramento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instituto novo criado pela Comissão de Juristas elaboradora do anteprojeto do novo CPC, que busca identificar e decidir conjuntamente processos que contenham a mesma questão de direito, com a finalidade de uniformizar o entendimento dentro dos tribunais e, por consequência, diminuir a quantidade de recursos já que a jurisprudência será mais uniforme e estável.
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Quanto a este incidente, a Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT apresentou proposta para aperfeiçoamento da redação do artigo 937 do projeto que foi acolhida pelo relator parcial, conforme consta na página 121 do relatório parcial. “Em relação ao atual art. 939, acolhe-se a emenda nº. 600/11, de autoria do deputado Nilson Leitão, e a proposta da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT, para alterar a redação do art. 937 do texto aprovado pelo Senado para substituir a expressão tribunal competente para conhecer por tribunal que compete conhecer”, pontuou Welder Queiroz.
A justificativa para a alteração, elaborada pelos membros da comissão Adriana Bispo Bodnar, Fernanda Vaucher de Oliveira Klein, João Ricardo Vaucher de Oliveira, Matheus Lourenço Rodrigues da Cunha, Ricardo Turbino Neves e Welder Queiroz dos Santos, foi a seguinte: “Ao substituir a expressão “tribunal competente para conhecer” por “tribunal que compete conhecer”, retira-se a ambiguidade presente no texto legislativo, uma vez que o “para” dá margem a dupla interpretação, qual seja, se “as partes, os interessados, o Ministério Público e a Defensoria Pública” [sujeitos da oração] podem requerer o conhecimento de eventual recurso extraordinário ou especial, ou se os sujeitos da oração podem requerer a suspensão de todos os processos em curso no território nacional. Por certo que o legislador prevê a possibilidade de os sujeitos da oração requererem a suspensão dos processos e não o conhecimento de eventual recurso extraordinário ou especial, razão pela qual, a proposta de alteração retira a ambiguidade e alcança o objetivo do legislador. No mesmo sentido, o acréscimo das vírgulas que separam a oração subordinada adjetiva restritiva (“ao tribunal que compete conhecer eventual recurso extraordinário ou especial”), além de solapar a ambiguidade citada, define de forma mais clara qual é o objeto da oração principal (“a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente”)”.
Lídice Lannes/Luis Tonucci
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