A tramitação de todos os processos em que seja discutida a compensação de honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, está suspensa em todos os Juizados Especiais Estaduais. O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar no curso de uma Reclamação apresentada pela Rio Grande Energia S.A. contra decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
De acordo com a distribuidora de energia, a turma recursal entendeu ser indevida a compensação de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que a verba pertenceria ao advogado. A decisão, alega, contraria a Súmula 306 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
No mérito, a empresa pede a reforma da decisão a fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Na liminar, o ministro Asfor Rocha observou que, embora o caso pareça se referir a questão meramente processual, o que impediria o recebimento da reclamação, “o tema não é simples”. Ele observou que no julgamento de um Recurso Especial, em andamento na Corte Especial do STJ, o relator, ministro Castro Meira, afirmou expressamente que a verba honorária está inserida no "direito processual material".
O ministro preferiu não discutir neste momento a natureza da verba honorária, para efeito de admissão da reclamação da Rio Grande. A liminar sobrestou a execução dos honorários no caso da Rio Grande e ainda suspendeu a tramitação de todos os processos que tratem da mesma controvérsia nos Juizados Especiais dos estados, conforme prevê o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que regulamentou o uso das reclamações contra decisões de turmas recursais.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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Lídice Lannes/Luis Tonucci
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