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Associação da transmissão do vírus à origem nacional das pessoas constitui crime

24/03/2020 16:44 | Coronavírus
    Desde o surgimento dos primeiros casos da Covid-19, na China, tem ganhando corpo em diversos lugares o uso de expressões e manifestações associando a origem, procedência nacional ou etnia das pessoas à transmissão do coronavírus.
 
    No Brasil, desde hostilizações sofridas por asiáticos em meios de transporte e condomínio às declarações preconceituosas em redes sociais já são registradas e, após as declarações de um deputado federal responsabilizando o país asiático pela pandemia, seguindo uma prática do presidente dos Estados Unidos Donald Trump de chamar o coronavírus de “vírus chinês” tais práticas parecem ser endossadas.
 
    No entanto, o presidente da Comissão de Defesa da Igualdade Racial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Aurélio Augusto Jr., explica que as manifestações de preconceito e atos de discriminação em razão da origem, procedência nacional, etnia, religião ou cor constituem o crime de racismo.
 
    O artigo 20 da Lei 7.716/89 estabelece pena de um a três anos de reclusão, além de multa, para quem “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
 
    Já o parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro trata do crime de injúria racial, que é quando se utiliza de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou decoro de alguém. Neste tipo de injúria a pena estipulada é semelhante à do crime de racismo: reclusão de um a três anos e multa.
 
    Vale ressaltar que o crime de racismo é aplicado quando a ofensa ataca a uma coletividade e, na injúria, o ofendido é o indivíduo, portanto, neste caso, cabe à vítima fazer a representação da denúncia.
 
    Diante da pandemia, os principais alvos de ataques são pessoas de origem asiática. Um dos casos mais recentes envolveu influenciadores digitais quando, um deles, de origem coreana, foi chamado de “transmissor de coronavírus”. Na embaixada da China, em Brasília, chegaram a colocar faixas atribuindo o vírus ao país e xingando o presidente e o embaixador chinês no Brasil.
 
    Além do crime de racismo, que é inafiançável, e da injúria racial, Aurélio Augusto Jr. detalha que as vítimas também podem buscar a reparação dos danos na esfera cível.
 
    “São como os outros casos de discriminação racial que, infelizmente, convivemos no Brasil. Quando houver incitação, manifestação ou reprodução de discriminação ou preconceito por conta da procedência nacional, raça, etnia, a vítima deve registrar o Boletim de Ocorrência e reunir o maior número de informações possível acerca do ofensor para instruir a investigação, anexar prints de conversas ou declarações em redes sociais, verificar se há registros em câmeras de vídeo e reunir testemunhas para relatar o ocorrido”, explicou. 
 
Assessoria de Imprensa OAB-MT
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