Em Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), o desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Olindo Menezes, suspendeu, liminarmente, os efeitos da decisão do magistrado que aplicou multa e bloqueou bens de uma advogada que não pode comparecer a uma audiência por motivos de saúde.
Na ocasião, o magistrado decretou abandono de causa e aplicou multa de dez salários mínimos e o bloqueio imediato desses valores na conta bancária da profissional da advocacia.
Contudo, a advogada apresentou atestado e relatório odontológico explicando o procedimento emergencial ao qual foi submetida, bem como a recomendação de afastamento das atividades profissionais pelo período de sete dias.
Por meio do Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP), a OAB-MT alegou que, diante da situação, não se pode caracterizar abandono de causa. Além disso, o sequestro de bens, de ofício, sem o devido processo legal, representa uma flagrante violação do Código de Processo Civil (CPC).
Em sua decisão, o desembargador declara que a imputação de uma conduta processual tão desqualificadora, que depõe contra a própria atuação profissional do causídico, mostra-se de rigor acima da pretensão normativa.
“Por outro lado, o decreto de constrição dos bens de forma imediata atenta contra o princípio do devido processo legal e se revela, acaso possível fosse a medida, mais excessivo porque fora das balizas do art. 833 do CPC, com a devida vênia do seu prolator”, destaca trecho da decisão.
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