Encerrou nesta quinta-feira (30) o prazo para os trabalhadores receberem uma parcela do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2017. De acordo com a Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da Gratificação Natalina, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
A Constituição Federal estabelece no inciso VIII do artigo 7º que o recebimento do décimo terceiro salário é direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais. Assim, todos aqueles trabalhadores com carteira assinada devem receber a gratificação natalina correspondente ao período trabalhado dentro do ano vigente.
Com a possibilidade de parcelamento do pagamento da gratificação, os empregadores têm até 20 de dezembro de cada ano para quitar o 13º salário, contudo, isso não os exime de efetuar o adiantamento até o fim do mês de novembro, conforme determina a legislação vigente.
Conforme o presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Marcos Avallone, os trabalhadores que não receberam o adiantamento dentro do prazo legal têm dois caminhos: ingressar com ação judicial para receber os valores ou protocolar denúncia junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).
Ele explica que, no caso do não cumprimento do prazo estipulado, os empregadores estão sujeitos á multa administrativa aplicada pela SRTE e os empregados têm direito a receber juros e correção monetária relativos à não observância do prazo de pagamento do adiantamento.
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