Uma lei estadual que fere as garantias constitucionais de imunidade e inviolabilidade do advogado no exercício da profissão deverá ser alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) perante o Supremo Tribunal Federal. Em suma, esta é a proposta apontada em parecer do advogado Rafael Costa Leite que foi aprovada junto à Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso. Toda a documentação foi entregue ao presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, que submeterá a proposta ao Conselho Seccional para votação e, em caso de aprovação, será encaminhado ao Conselho Federal, que tem a competência para propor a ADIn.
Conforme o parecer do advogado, a Lei 9.226, de 22 de outubro de 2009 promoveu diversas modificações no texto da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (lei do ICMS), dentre elas, a incorporação de um parágrafo único ao art. 18-C, que responsabiliza solidariamente o advogado por dívida tributária de seu cliente, equiparando o advogado ao contabilista, administrador ou gerente da empresa.
O referido artigo dispõe sobre a responsabilidade solidária dos profissionais da área de contabilidade com aquele que praticar infrações tributárias. Isso se deve ao fato do profissional ser responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. Porém, o parágrafo acrescentado pela nova lei, e que está sendo questionado pela Comissão Temática da OAB/MT, dispõe que: Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (Acrescentado pela Lei nº 9.226/09)
Para Rafael Costa Leite, o novo dispositivo legal “atribui ao advogado a responsabilidade solidária em relação às infrações praticadas pelo contribuinte, no tocante às informações prestadas com omissão ou falsidade, equiparando o advogado ao contabilista, ao administrador e ao preposto, em flagrante violação à garantia de imunidade e inviolabilidade que a lei confere ao advogado no exercício de sua profissão, nos termos do §3º, art. 2º, da Lei Federal 8.906/1994 e art. 133 da Constituição Federal.”
De acordo com o advogado, o fisco estadual quer impedir o advogado de intervir em favor do contribuinte junto à Sefaz. "O advogado não tem acesso aos processos fiscais e quando vai até a Sefaz para defender os interesses do contribuinte é impedido de adentrar no prédio, isto é um total desrespeito com a advocacia e com a sociedade", consignou. O artigo 133 da CF dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
“Diante da gravidade da ofensa às prerrogativas profissionais dos advogados e tendo em vista a relevância e a urgência da demanda por uma solução jurídica eficaz, entendemos ser apropriado o encaminhamento de uma proposta de ADIn junto ao Conselho Federal da OAB, para que seja analisada a viabilidade de se efetivar o controle concentrado de constitucionalidade deste dispositivo legal”, destacou o membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT.
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