Apesar de já ser ponto pacificado no Conselho Federal de Medicina (CFM), não são raras as situações em que profissionais da advocacia são impedidos de acompanhar pacientes, com suas respectivas anuências, em perícias médicas. Recentemente, o caso foi levado pela subseção de Rondonópolis ao Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).
A nota técnica do Setor Jurídico do CFM nº 044/2012 já tratava da questão, assegurando o acompanhamento do advogado sem que isso configurasse atentado ao sigilo profissional médico. No entanto, o debate voltou à tona em 2015, quando foi emitida a Nota Técnica SJ 31/2015.
Aprovada pela diretoria do CFM em 2 de julho de 2015, a nota reconhece que o impedimento de profissional de advocacia no acompanhamento de perícias médicas autorizadas pelos pacientes interessados fere as prerrogativas da advocacia.
“... entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo”, destaca trecho da nota.
Diante do entendimento já amplamente pacificado, ao analisar a situação apresentada pela OAB Rondonópolis, o TDP oficiou a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Controladoria Geral de Rondonópolis, bem como o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT) para apuração de eventual irregularidade no procedimento do médico que impediu a presença do advogado, solicitando ainda que entidade de classe dê ciência a todos os profissionais médicos do teor da Nota Técnica nº 044/2012.
Assessoria de Imprensa OABMT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928/0929
www.twitter.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmatogrosso