Instituída no ordenamento jurídico com o objetivo de priorizar a solução alternativa de conflitos, evitando desgaste dos cidadãos que buscam reparação de danos na Justiça e celeridade nos atos processuais, as audiências de conciliação ou mediação são obrigatórias, em regra, em todas as ações cíveis.
Para garantir o melhor atendimento judiciário àqueles que procuram a solução de um conflito, o legislador previu uma série de regras, inclusive reforçadas pelo novo Código de Processo Civil, em vigor desde março do ano passado.
Contudo, nos Juizados Especiais de Cuiabá e Várzea Grande, por exemplo, o intervalo entre as audiências de conciliação varia de cinco a dez minutos. O tempo exíguo para a tentativa de solução do conflito já foi motivo de contratempo entre conciliadores e representantes legais das partes.
Em um dos casos, o desentendimento chegou a ser motivo de ato de desagravo promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) em desfavor do conciliador. Também foi registrada discussão entre conciliadora e advogada neste ano motivada, justamente, pelo curto espaço de tempo disponível para a realização da audiência de conciliação.
Diante da situação, a OAB-MT, por meio de sua Comissão de Juizados Especiais (Cojesp) requereu à corregedora-geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, que seja determinada a realização de audiências por um período de tempo razoável, com prazo mínimo de dez minutos, pelo menos, assegurando às partes a possibilidade de viabilizar os debates para tentativa de acordo.
De acordo com o parágrafo 12 do artigo 334 do CPC, a pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
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