Após receber o anseio da advocacia em todo o Estado durante o III Colégio de Presidentes de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), a Comissão de Direito Civil e Processo Civil requereu junto à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a correta aplicabilidade do artigo 12 do novo Código de Processo Civil (CPC). Para tal, a OAB-MT solicita que seja elaborada lista própria de conclusão das sentenças e acórdãos.
Conforme o requerimento, a Comissão de Direito Civil e Processo Civil pede providências para a correta aplicação do artigo 12 do CPC, no tocante a obrigatoriedade de elaborar lista própria de conclusão das sentenças e acórdãos a teor do dispositivo do parágrafo primeiro.
“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores”, dispõe o artigo.
O pedido também destaca que “assim como procederem a correta aplicabilidade do comando legal para o fim de excepcionar apenas e tão somente as hipóteses descritas nos incisos I ao IX, do §2º do art. 12.
De acordo com o parágrafo segundo, estão excluídos da regra: sentenças proferidas em audiências, homologatórias de acordo ou improcedência liminar do pedido; julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; julgamentos de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; decisões proferidas com base nos artigos 485 e 932; julgamentos de embargos de declaração; de agravo interno; preferências legais e metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal e causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Além disso, o requerimento observa a importância de orientar os magistrados que a apreciação das tutelas provisórias não estão submetidas à ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC.
Este pleito foi um dos pontos tratados durante o Colégio de Presidentes e constou na ata da sessão, para que a OAB-MT reiterasse a solicitação para implementar ferramentas visando a observação do artigo 12.
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