Com o início do ano letivo, também começa a busca dos pais de estudantes pelos melhores preços, mas é preciso prestar atenção para evitar eventuais abusos. A Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) alerta sobre os direitos dos consumidores na hora de efetuar matrículas e comprar material escolar.
De acordo com a Lei federal nº 12.866/2013, que trata do valor total das anuidades escolares, entre outros, é expressamente proibido que o consumidor honre com eventuais pagamentos adicionais e/ou fornecimento de materiais escolares de uso coletivo dos estudantes e da própria instituição.
Desta forma, o presidente da CDC, Rodrigo Palomares, explica que são vedados de compor a lista de materiais escolares produtos como material de limpeza, papel higiênico, copos descartáveis, tonner de impressora, fita adesiva, etc.
“É importante observar que se alguns produtos constarem na lista com quantidade exagerada, ou seja, supostamente para uso coletivo, o consumidor tem o direito de ter acesso ao plano de ensino do ano letivo para verificar se há ou não abuso no pedido”, destacou.
Ele ainda ressalta que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor a imposição pela instituição de ensino da marca do material escolar a ser adquirido, bem como do local para a compra, sob pena de configuração do crime de venda casada.
Segundo Palomares, se houver prejuízo, o consumidor terá direito a reembolso no dobro do valor que ele teve que desembolsar, podendo, inclusive, se ocorrer, se indenizado por danos extrapatrimoniais (moral, imagem, temporal, existencial, etc).
Confira abaixo os itens vedados da lista de material escolar:
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