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Mandado de segurança da OAB tranca inquérito sobre excesso de honorários em causas previdenciárias

09/05/2016 14:40 | Atuação

    O Juiz Federal da 1ª Vara de Sinop Murilo Mendes concedeu mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) e determinou o trancamento em definitivo do inquérito civil público instaurado pelo Procurador da República em Sinop, para apuração de eventual excesso de cobrança de honorários advocatícios em causas previdenciárias.
 
    No mandado de segurança, a OAB-MT justificou que “cabe somente a entidade o poder disciplinar sobre eventuais abusos na cobrança de honorários, sendo que, nos casos de contratos quota litis, os valores são livremente ajustados entre as partes, nos limites estabelecidos pelo Conselho Federal, padecendo, o inquérito civil combatido, de justa causa”.
 
    Na decisão, o juiz federal destacou que o Ministério Público Federal (MPF), depois de instaurado procedimento avulso para apuração de excessos na cobrança de honorários advocatícios em matéria previdenciária, decorrido o prazo legal, o transformou em inquérito civil público.
     
    Após as tramitações de praxe, expediu comunicado recomendando aos advogados que, nas demandas previdenciárias, fosse respeitado o limite máximo de 30%, “quando somados os valores contratuais e de sucumbência”. Isso para fazer valer o quanto decidido pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) de São Paulo, cuja orientação teria sido seguida pelo TED de Mato Grosso.
 
    “Com todo o respeito aos bons propósitos que inspiram a ação ministerial, a recomendação feita não passa de simples recomendação, sem eficácia alguma do ponto de vista jurídico. A Constituição Federal dá o mesmo status institucional ao Ministério Público e à Advocacia. Isso não é de graça. Não é por outra razão, aliás, que o Estatuto da Ordem, dispõe em seu artigo 6º, que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”. O que a lei fez foi apenas concretizar a vontade constitucional, evitando, desse modo, ingerência de um órgão essencial à justiça em outro”, fundamentou o juiz.
 
    O juiz prossegue e argumenta que “assim como seria despropositada uma recomendação da Ordem ao MP, parece-me que essa recomendação dirigida à entidade representativa da advocacia não faz sentido algum”.
 
    Com relação ao que o Ministério Público alegou de que a OAB-MT tem entendimento, firmado pelo seu Conselho de Ética, de que a cobrança deve ser limitada a 30%, o juiz destaca que ao tomar conhecimento dos contratos que excediam esse limite, o caso era enviar à Ordem as reclamações recebidas para que a classe decidisse o que fazer, sem prejuízo da instauração de inquérito criminal caso entendesse o parquet que ali havia indícios de práticas delituosas.
 
    “E assim, desse modo simples, tudo se resolveria dentro dos limites do sistema institucional, sem intervenção ou ingerência não permitida pelo texto constitucional. A OAB apuraria infração administrativa acaso ocorrida. E o MP, de sua parte, apuraria o que enxergasse de possível ilícito criminal”, apontou.
 
    Além do que, o juiz ressalta que o Ministério Público com a sua atuação, pretende regular, de modo abstrato, a matéria relacionada com honorários advocatícios e destaca que de sua parte, não tem a menor dúvida de que isso é tarefa do legislador.
 
    Para o presidente da OAB-MT, Leonardo Campos, trata-se de uma decisão importante que reafirma o papel de fiscalização da OAB quanto aos honorários advocatícios. “Esta é uma decisão importante e eis que reafirma o que temos dito que cabe a OAB e tão somente a OAB a fiscalização sobre a cobrança de honorários.  Esse é uma prerrogativa e obrigação de nossa instituição e da qual não abrimos mão”, afirmou.

    Segundo o secretário-geral da entidade, Ulisses Rabaneda, a decisão judicial coloca as coisas em seu devido lugar. “Seria estranho imaginar a ingerência de um órgão sobre outro de mesma hierarquia, do mesmo modo como seria absurdo admitir tabelamento de honorários de profissionais liberais por órgãos estranhos, que não a própria entidade de classe reguladora. A sentença vem reafirmar as prerrogativas dos advogados e a independência da OAB”, disse.
 
    Da sentença, cabe recurso.


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