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Venda casada é tema de informativo da Comissão de Defesa do Consumidor

15/03/2016 16:03 | Estudo
    A Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da OABMT divulga o quarto informativo, o qual orienta os consumidores a ficarem atentos sobre a prática da venda casada. Desta vez o estudo foi elaborado pelo advogado e membro da comissão Rinaldo Takeshi Senno de Assunção. 
 
    Segundo ele, “a ‘venda casada’ se trata de ardil da qual se valem os fornecedores para majorar seus rendimentos quando da realização de um negócio jurídico, referida manobra se materializa ao embutirem ou condicionarem a venda de uma mercadoria ou serviço a outro que não era o objeto originário do negócio”.
 
    Todos os informes da CDC estão à disposição no site da OABMT, no link “Comissões – Documentos”. Confira abaixo a íntegra:
 
A VEDAÇÃO EXPRESSA DA “VENDA CASADA” E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA ABUSIVA.
 
Enquanto inseridos na vida em sociedade e, consequentemente, nas relações de consumo estamos expostos a inúmeras e singulares situações, as quais, em sua grande maioria, podem ser ditas como abusivas. Dentre elas destacamos, neste informativo, aquelas que se enquadram no conceito de “venda casada”.
 
A “Venda Casada” se trata de ardil da qual se valem os fornecedores para majorar seus rendimentos quando da realização de um negócio jurídico, referida manobra se materializa ao embutirem ou condicionarem a venda de uma mercadoria ou serviço a outro que não era o objeto originário do negócio.
 
Essa espécie de abuso pode também se dar quando o fornecedor impõe quantidade mínima para a compra de mercadorias que, costumeiramente, são comercializadas em unidades singelas. Vale consignar que não é dever do Fornecedor disponibilizar mercadorias em quantias diversas das embaladas ou das medidas usuais de mercado. (o fornecedor não é obrigado a vender 50g de arroz se o produto somente é comercializada em embalagem de peso superior) 
 
No que diz respeito ao posicionamento legal, no concernente a essa prática desleal, temos em nosso ordenamento jurídico a expressa vedação no Código de Defesa do Consumidor:
 
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
 
Ademais, referida prática constituí, inclusive, crime contra as relações de consumo. Nesse norte a Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa. Por sua vez a Lei 8.884/94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica.
 
Com a prática da “Venda Casada” a empresa consegue estender o monopólio existente em relação ao primeiro produto a um produto com vários similares. Idêntica prática pode ser adotada na venda de produtos com grande procura, condicionada à venda de outros de demanda inferior.
 
O ato abusivo consiste em explorar a necessidade principal (bem ou serviço) do Consumidor, condicionando a venda deste a outro, em regra, alheio ao interesse do consumidor. Referido ato se encontra em total contrariedade com o Código de Defesa do Consumidor o qual prescreve é que o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir.
 
Feita as considerações acerca da conceituação e ilicitude da “Venda Casa” vale destacar que a doutrina adota duas modalidades, sendo estas a stricto sensu e lato sensu.
 
A venda casada stricto sensu é aquela em que o consumidor fica impedido de consumir, a não ser que consuma também outro produto ou serviço.
 
Na venda casada lato sensu, por sua vez, o consumidor pode adquirir o produto ou serviço sem ser obrigado a adquirir outro, todavia, se desejar consumir outro produto ou serviço, fica obrigado a adquirir ambos do mesmo fornecedor, ou de fornecedor indicado pelo fornecedor original.
 
Independente da modalidade adotada pelo fornecedor, tanto a venda casada stricto sensu quanto a lato sensu são práticas abusivas, pois interferem ilicitamente na livre vontade do consumidor, que fica enfraquecido em sua liberdade de escolha.
 
Em que pese sejam veemente vedadas no ordenamento jurídico pátrio, tais práticas se apresentam de modo contumaz nas relações de consumo, veladas na figura de benefícios ou/e promoções, em sua grande maioria, ludibriando o consumidor no sentido de que o bem ou serviço oferecido somente é passível de fornecimento mediante sua aquisição em conjunto com outros ou em quantidade previamente estipulada.
 
Dentre as práticas mais comuns podemos citar:
 
Consumação mínima em casa de entretenimento noturno;
“Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente;
Brinquedos só disponíveis na compra de lanches de fast-food;
Salões de Festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de Buffet (ou outro serviço)
Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional;
Consumação exclusivamente de produtos vendidos nas entradas das salas de cinema;
Concessão de cartões de créditos associados a seguros ou títulos de capitalização.
 
Aprofundando o tema ora em apresentação, vale destacar o fato de a “Venda Casada” constituir crime contra a ordem econômica, conforme preceitua a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, e, por conseguinte, infringe dano não somente ao consumidor diretamente lesado com a conduta, mas a todos aqueles que estão sujeitos a sua incidência. 
 
Assim, ante a amplitude e gravidade dos danos que esta conduta abusiva infringe a coletividade, o STF decidiu em casos de notória amplitude que a prática da “Venda Casa” configura Dano Moral Coletivo in re ipsa.
 
Referido Dano Coletivo restou configurado quando analisada a condutas das operadoras de telefonia consistentes no oferecimento ao consumidor de produto com significativa vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Nesse passo vale destacar o a parte dispositiva do referido Julgado
 
“Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.”
 
Em contrariedade ao esperado em decorrência do firme posicionamento do STF quanto a essa prática abusiva, a realidade vivenciada por milhares de brasileiros diariamente é digna de pena. Referida conduta é perpetuada pelos fornecedores sem o mínimo de receio das sansões legais, em parte por carência de conhecimento dos consumidores, mas em sua expressiva maioria devida as ineficazes penalidades impostas as praticantes deste delito.
 
Para se afastar a hipótese de “venda casada”, se faz necessário que o Poder Judiciário, na aplicação da lei, observe as finalidades da norma, para que, diante do caso concreto, consiga definir, quando manifesta, a prática abusiva, bem como impor penalidade suficientemente rígidas à desmotivar o fornecedor de efetuar novos abusos.
 
Inobstante as penalidades brandas aplicadas pelo Poder Judiciário, não se deve esquecer o papel da sociedade consumidora a qual deve lutar pelo respeito à lei, tanto aos dispositivos da Lei Maior, quanto do CDC, exercendo plenamente a cidadania através de denúncia ao PROCON e ao Ministério Público, bem como com ajuizamento de ações no sentido de combater a “venda casada”.
 
Autor: Rinaldo Takeshi Senno de Assunção, Advogado e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MT.
 

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