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OABMT consegue revogar portaria do Intermat que limitava atuação de procuradores nas dependências do órgão

03/02/2016 16:20 | Prerrogativas
Foto da Notícia: OABMT consegue revogar portaria do Intermat que limitava atuação de procuradores nas dependências do órgão
    A OABMT conseguiu, no mérito do Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado contra ato da presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), revogar a Portaria n° 12/2015, a qual versava sobre o acesso de ex-servidores às dependências do órgão, bem como criou limitações à atuação dos procuradores no local. A Seccional pretendia ver reconhecida a ilegalidade dos atos praticados pela impetrada e restabelecer as garantias constitucionais do livre exercício profissional, garantindo a todos os advogados, ainda que ex-servidores do Intermat, ingressar livremente em suas dependências quando necessitarem praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, bem como ter vista dos processos de qualquer natureza, conforme disciplina a Lei 8.906/94.
 
    Na sentença, o magistrado observou que a portaria é expressa ao determinar que os ex-servidores do Intermat que mantiveram vínculo funcional de caráter efetivo, comissionado ou temporário com o órgão, ficassem impedidos, pelo prazo de seis meses a contar da data de exoneração e/ou demissão; de atuar perante o órgão e prestar qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica, como procurador ou assistente; e ter acesso a processo e adentrar em departamentos privativos, que não seja acessível ao público em geral, utilizando de informações privilegiadas que manteve com o órgão.
 
    “Malgrado o reconhecimento da grande e importante finalidade institucional do órgão fundiário estadual, não se apresenta razoável admitir a possibilidade deste editar medidas infralegais que obstem e/ou restrinjam o livre exercício profissional de qualquer categoria. Deveras, as disposições da portaria hostilizada afiguram-se claramente incompatíveis com norma constitucional (art. 5º XIII, da CF/1988) e a regra vertida no art. 7º da Lei nº 8.906/94, que estabelece como direito do advogado, além da liberdade do exercício da profissão em todo território nacional, também lhe confere a prerrogativa de ingressar livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; (...) examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; (...) ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”, dentre outras”, sublinhou o juiz.
 
    Ele acrescentou que “apresenta-se cogente a necessidade de se reconhecer que a portaria hostilizada, embora possa ter sido editada com intuito de atender as disposições da norma acima epigrafada, resta evidente que esta não guarda compatibilidade com os ditames da Lei nº 12.813/2013, mais ainda, com a garantia constitucional livre exercício profissional e legal que disciplina as prerrogativas do advogado, mormente aquele atinente ao direito a livre acesso a qualquer local/repartição que preste serviço público, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado, de ter vista de processos (excepcionando-se aqueles listados no art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.906/94)”.
 
 
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