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ADI questiona normas que dispensam pagamento de honorários a advogados

16/11/2015 16:24 | STF
Foto da Notícia: ADI questiona normas que dispensam pagamento de honorários a advogados
    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405 contra normas federais, elaboradas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pela Presidência da República, que dispensam o pagamento de honorários advocatícios em hipótese de celebração de acordos e adesão a parcelamentos tributários por particulares com o Poder Público.  
 
    De acordo com a OAB, as normas impugnadas afrontam os artigos 1º, inciso III, e 133 da Constituição Federal que tratam da violação da dignidade profissional do advogado e da indispensabilidade do advogado para a administração pública. “O novo Código de Processo Civil cuidou de expressamente reconhecer a natureza alimentar dos honorários sejam contratuais ou sucumbenciais, inclusive equiparando-os aos créditos oriundos da legislação do trabalho”.
 
    A ADI aponta também violação do artigo 5º da Constituição, que trata dos direitos e garantias fundamentais, mais especificamente do inciso XXII, sobre direito à propriedade, uma vez que “tais honorários não pertencem ao Poder Público ou às partes, mas sim, aos advogados que atuaram no processo”. Na ação, o Conselho também ressalta a violação ao inciso LXXVIII, do referido artigo, que “assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
 
    Assim, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil solicita, na ADI 5405, a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão da aplicabilidade das normas contestadas, bem como a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República. No mérito, a ação pede a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos.
 
    O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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