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Litisconsórcio no atual e novo CPC é abordado em palestra na ESAMT

05/10/2015 14:21 | Quinta Jurídica
    As questões relativas ao litisconsórcio no novo Código de Processo Civil foram abordadas na última quinta-feira (1º de outubro) pela advogada Tatiana Martins do Amaral na Escola Superior de Advocacia (ESAMT), em Cuiabá. A palestra foi parte do projeto “Quinta Jurídica” e conta com o apoio da OABMT e da Caixa de Assistência dos Advogados (CAAMT).
 
    A advogada apresentou inicialmente o conceito e tipos de litisconsórcio apontando os momentos de sua formação (regra geral, no início do processo; e como exceção, no curso do processo quando há sucessão por morte do autor ou réu, conexão ou intervenção de terceiros). Explicou que nestes casos não haverá alterações com o advento do novo CPC. 
 
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    Observou que os artigos 46 a 49 do atual Código estão dispostos nos artigos 113 a 118 do novo CPC com algumas alterações. As normas estabelecem as condições para o litisconsórcio, as limitações do litisconsórcio facultativo pelo juiz quando o número de litigantes for alto e comprometer a solução do litígio ou dificultar a defesa. “O que muda? Há divergência sobre o momento do desmembramento. No novo CPC pode ser na sentença final ou na liquidação, o que interrompe o prazo para que haja a manifestação das partes”, explicou. 
 
    A palestrante também falou de litisconsórcio necessário, dos efeitos na sentença; e entre as alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, Tatiana do Amaral destacou o artigo 229 do Novo CPC que trata de prazo:
 
Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
 
    Tatiana do Amaral alertou que o prazo somente contará em dobro se os litisconsortes tiverem procuradores de escritórios de advocacia diferentes, o que não ocorre atualmente. “Essa será uma mudança significativa já que um mesmo escritório, mesmo que tenha vários procuradores atuando na ação, não terá mais o prazo em dobro”, pontuou. 
 
 
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