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Corte Especial do STJ muda entendimento sobre recurso antes de embargos

22/09/2015 13:58 | Formalismo Excessivo
    Como embargos de declaração servem apenas para corrigir ou esclarecer decisões judiciais, não podem ser requisito prévio para a apresentação de apelações e recursos. Com esse entendimento, e por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu reinterpretar a Súmula 418 da corte, mudando a jurisprudência dominante e flexibilizando as regras de acesso a tribunais.
 
    O colegiado julgou um caso levado pela 4ª Turma que envolvia a reparação de danos de imóveis no Distrito Federal. A sentença saiu em agosto de 2007, e uma das partes apelou ao Tribunal de Justiça 15 dias depois. Acontece que, nesse período, o juízo ainda não havia analisado embargos de declaração suscitados pela outra parte. Por isso, gerou-se a dúvida se o recurso era ou não prematuro.
 
    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, apontou que o tribunal vinha adotando a tese de que foge à regra apresentar apelação antes que esses embargos sejam analisados. Trata-se de uma interpretação da Súmula 418, que considera “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
 
    Salomão reconhece que as partes não podem “pular” etapas antes de esgotar outras vias recursais, mas afirma que a jurisprudência baseada na súmula é “exagerada”. Ele considera melhor afastar o “formalismo processual desmesurado” e a “despropositada exigência” para garantir o acesso das partes à Justiça e priorizar a solução do direito material em litígio.
 
    Isso porque os embargos declaratórios, lembrou, têm o papel de complementar ato judicial anterior, geralmente sem o poder de substituir a decisão questionada. “Não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, penso que deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado.”
 
    O relator escreveu ainda que o novo Código de Processo Civil (artigo 1024, parágrafo 5º) já libera a tramitação de recursos na instância superior quando ainda não foi publicado o acórdão ou a decisão de primeiro grau sobre embargos de declaração.
 
Nova onda
 
    Ainda segundo Salomão, esse novo ponto de vista já é adotado por vários tribunais do país e uma das turmas do Supremo Tribunal Federal. “Diante do influxo normativo do Direito processual civil moderno, tem-se verificado uma onda renovatória de entendimentos que vêm afastando o excesso de formalismo em prol da justiça social, dando-se concretude aos princípios processuais da celeridade [e] duração razoável do processo”, afirma.
 
    Um dos exemplos dessa tendência, de acordo com o ministro, foi o julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a apresentação de recurso antes da publicação do acórdão. O STF e o STJ também aceitam que a parte comprove posteriormente a tempestividade (prazo adequado) do recurso, quando o expediente forense é suspenso por feriado ou outro motivo.
 
    Clique aqui para ler o voto do relator.
 
    REsp 1129215
 
 
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