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TRF3 condena advogado por exercício ilegal da profissão

20/08/2015 15:03 | Registro Suspenso
    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um advogado por exercício ilegal da profissão. Ele foi acusado de ter exercido irregularmente a advocacia por peticionar em processos perante a Justiça Federal enquanto seu registro profissional estava suspenso por decisões administrativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em processos disciplinares. 
 
    Em primeiro grau ele foi condenado pelo crime do artigo 205 (exercício de atividade com infração de decisão administrativa) do Código Penal. Em seu recurso ao TRF3, o acusado alegou não ter sido comunicado por seu procurador das sanções disciplinares sofridas e por não haver dolo em sua conduta, já que não foi provado seu conhecimento quanto à suspensão de exercício profissional imposta pela OAB. 
 
    O desembargador federal José Lunardelli, relator do caso, observou que não há provas de que as assinaturas constantes das peças processuais não sejam do acusado. Para o magistrado, tudo leva a crer que as petições foram assinadas pelo réu, pois há similaridade entre tais assinaturas e outras, confessadas, saídas de seu próprio punho; o conteúdo dos pedidos têm a mesma temática. Esses documentos constituem prova de que o acusado praticou atos privativos de advogado regularmente inscrito na OAB, sendo que sua inscrição se encontrava suspensa devido a sanções administrativas. 
 
    Em relação ao dolo, a decisão do TRF3 destaca que o acusado não provou que não houvesse sido comunicado por seu procurador acerca da suspensão do exercício profissional. “Aceitar como correto presumir que um advogado não tenha de fato comunicado um réu sobre decisão final desfavorável em qualquer esfera (administrativa, cível ou penal) inverte a própria lógica de confiança tanto nos advogados, detentores de múnus público da maior relevância para a administração da justiça, quanto no próprio instrumento de mandato, que pressupõe relação de confiança entre o mandante e seu procurador, inclusive para fins judiciais e postulatórios”, escreveu Lunardelli. 
 
    O relator destaca que o procurador do acusado não foi indicado como testemunha pela defesa e não teve sequer o seu número de inscrição na seccional da OAB mencionado. Além disso, o contrato de honorários e prestação de serviços não foi apresentado. Por esses motivos os desembargadores concluíram que não há provas da existência de relação profissional entre o apelante e seu suposto advogado e menos ainda de que este deixou de comunicá-lo da pena imposta no processo disciplinar. 
 
    Para o desembargador federal, é inverossímil que o réu não tivesse ideia dos procedimentos e do andamento de feitos administrativos, principalmente, porque, como advogado, conhece os trâmites processuais e mecanismos de busca que pudessem atualizá-lo quanto ao andamento dos processos disciplinares, que poderiam impedi-lo de exercer sua profissão e principal meio de sustento. O relator destacou que ele poderia inclusive ter acompanhado o desenrolar e os resultados pelo sítio eletrônico da OAB. Ele nem mesmo contestou o fato de a OAB ter realizado as intimações pertinentes, havendo uma presunção relativa de que elas tenham sido regularmente cumpridas, explicou Lunardelli. 
 
    O acórdão do Tribunal ressalta ainda que o réu tem um histórico amplo de penalidades administrativas, tendo sido suspenso do exercício profissional por doze vezes entre os anos de 2006 e 2001. 
 
    O processo recebeu o nº 0005942-55.2012.4.03.6181/SP.
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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