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A pedido da OABMT, TRF1 concede liminar para trancar ação penal em face de parecerista

03/07/2015 17:15 | Livre exercício
Foto da Notícia: A pedido da OABMT, TRF1 concede liminar para trancar ação penal em face de parecerista

    A pedido da OABMT em Habeas Corpus, o desembargador federal Ney Bello concedeu liminar para sobrestar o andamento de ação penal movida em face de uma advogada que emitiu parecer em processo de licitação quando atuava como procuradora jurídica em Guarantã do Norte. Ela foi denunciada juntamente com acusados de cometerem crimes de responsabilidade previstos no Decreto Lei nº 201/67. A decisão foi exarada em junho deste ano e o fato ocorreu em 2001.

    “Examinei a denúncia e não há sequer uma linha descrevendo de que modo a paciente teria se locupletado do crime e quanto teria recebido ou desviado para terceiros. Faltou à exordial demonstrar o liame entre a conduta da paciente e o resultado produzido. Assim, ao meu juízo, a acusatória carece de elementos essenciais que possibilitem à paciente o amplo exercício de defesa e o contraditório”, afirmou o magistrado.

O fato

    Os acusados na Ação Penal 1535.63.2014.4.01.3603, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Sinop, teriam sido responsáveis pela liberação de verba pública sem observar os requisitos legais e pelo desvio de finalidade de um convênio no valor de R$ 150 mil para implantação de projeto de rede de distribuição elétrica para atender a população rural. Apesar de a Prefeitura ter especificado que pretendia verbas da União para implantação de rede de eletrificação rural, ao fiscalizar a obra a Controladoria-Geral da União constatou que estava sendo substituída uma rede já existente.

    A então procuradora jurídica Airoza Lá-Wergita Bastos foi denunciada com os outros acusados por ter emitido parecer durante o processo de licitação anterior à obra. No HC, a OABMT argumentou que não havia justa causa para prosseguir com a ação penal. “Não é possível, por todo o exposto, se atribuir prática de ilícito a paciente, que exercendo a função de procuradora jurídica do município, não tem competência e nem possui atribuição legal de analisar in loco se de fato a rede existente era ou não suficiente, se possuía ou não as condições de imprestabilidade informadas nos autos pelos setores competentes da prefeitura”.

    No habeas corpus, os procuradores jurídicos da OABMT ressaltaram que na elaboração do parecer a profissional tinha o dever de analisar os documentos constantes dos autos e sequer era do seu conhecimento que seriam liberados recursos da União. Alertaram que não cabe à Procuradoria Jurídica fiscalizar a execução das obras não sendo possível vincular o parecer jurídico a eventual ato ilícito praticado por terceiros.

    “Processar um advogado por ter emitido parecer jurídico, posteriormente utilizado para eventual ato ilícito praticado por terceiro, é o mesmo que processar um Juiz por delito praticado por pessoa que ele livrou do cárcere com fundamentos jurídicos inadequados”, pontuaram lembrando que a liberdade de manifestação em peças processuais é prerrogativa garantida pela Constituição Federal e pela Lei Federal 8.906/94.


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