PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 15ª SUBSEÇÃO DE PONTES E LACERDA

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Novembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30

Notícia | mais notícias

Convocação tardia de concurso apenas por imprensa oficial afronta princípio da publicidade

02/06/2015 14:20 | Conhecimento

    Um candidato aprovado em concurso para o cargo de soldado da PM/GO teve reconhecido seu direito de participar de curso de formação de praças, mesmo tendo ciência de sua nomeação apenas em 2014, quatro anos depois do certame e dois depois da convocação oficial.

    No caso, a convocação ocorreu em 2012 apenas pelo Diário Oficial e pelo site da PM, e passou despercebida pelo aprovado. Segundo a 3ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO, não se pode exigir que o candidato acompanhe, diuturnamente, as publicações procurando por sua nomeação. "A comunicação, em casos tais, deve ser pessoal."

    Como o curso já foi encerrado, um novo deve ser aberto para receber o candidato na corporação.

Ciência e publicidade

    Segundo o relator do acórdão, desembargador Francisco Vildon J. Valente, a jurisprudência determina que a ciência, para a posse do candidato aprovado em concurso, deve ser feita de forma a esgotar todos os meios possíveis para que ele tenha conhecimento de sua convocação.

    Sendo assim, conforme o relator, a convocação não poderia ser realizada apenas pela publicação em Diário Oficial, sob pena de afronta aos princípios da publicidade, eficiência e razoabilidade, consagrados pelo artigo 37 da CF. "Tal procedimento afrontaria a razoabilidade esperada de sua conduta, bem como não estaria a Administração Pública sendo eficiente na publicidade exercida."

    "Pelo que ressai dos autos, vislumbro que não foram esgotadas as formas de convocação do Aprovado/Impetrante, vez que a cientificação pessoal, para assumir o cargo, não foi realizada. Dessa maneira, entendo suficientemente comprovada a existência do direito líquido e certo invocado, elementos bastantes para ensejar a concessão da segurança pretendida."

    Processo: 467817-05.2014.8.09.0000
Confira a decisão.


Assessoria de Imprensa OAB/MT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928/0929
www.twitter.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmatogrosso


 


WhatsApp