Não compete ao Poder Judiciário substituir decisão punitiva adotada por órgão disciplinar administrativo sem que haja prova inequívoca de desrespeito ao devido processo legal, ou evidências de desproporcionalidade entre a infração e a pena imposta.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação de um advogado que tentava anular as penas a ele impostas pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por ter retido crédito de ex-cliente recebido junto à Justiça Trabalhista.
Após reclamação do ex-cliente para a OAB-SP, o advogado respondeu processo disciplinar que culminou com a condenação. Em seguida, o advogado ingressou com uma ação no Judiciário a fim de obter a nulidade do processo administrativo-disciplinar que sofreu, bem como a condenação da OAB-SP ao ressarcimento de danos morais e materiais.
A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido, aduzindo que "o fato de ter o autor pagado a ex-cliente, após mais de dois anos do recebimento do dinheiro, e o valor ínfimo pago não afastam a caracterização da infração disciplinar, como foi bem decidido em instância recursal da OAB-SP”. Após a decisão, o advogado apelou.
O relator do processo no TRF-3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas em relação aos aspectos da legalidade, não podendo a Justiça interferir nas razões administrativas de decidir.
“A suficiência ou não de provas para a condenação na esfera administrativa disciplinar é questão relacionada ao ‘mérito administrativo’, que só pode ser analisada por aquela própria esfera, sendo vedado ao Judiciário, nos termos da já pacificada jurisprudência pátria, interferir no mérito do ato administrativo-disciplinar”, finalizou. O voto do relator foi seguido por todos os demais integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Apelação cível 0006033-78.2004.4.03.6100/SP
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