Foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) as últimas resoluções do Tribunal Pleno e do Órgão Especial aprovadas em sessões extraordinárias com alterações introduzidas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As resoluções foram divulgadas no DEJT na última sexta-feira (27 de maio), e a data de publicação oficial é nesta segunda-feira (30).
A presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, Cláudia Aquino de Oliveira, destacou a Súmula 331 do TST, que estipula que o ente público responde subsidiariamente quando não fiscaliza a prestadora de serviço que não cumpre as obrigações trabalhistas. O tema foi debatido na última reunião da CDT, realizada na sede da OAB/MT.
Cláudia Aquino contou que a matéria já era uma preocupação sua, quando participou, na terça-feira passada (24), do debate realizado na Assembléia Legislativa que teve como palestrante o desembargador do TRTMT, Edson Bueno, com o tema "Direito do Trabalho, antes e após a Copa de 2014".
Para o membro da CDT, Leonardo Gomes Bressane, a Súmula 331, vem atender a anseios antigos. Ele contou que defendeu essa tese há muito tempo em inúmeros processos na Justiça do Trabalho quando advogava para obreiros. “Porém, infelizmente o entendimento naquela época não sinalizava para esta responsabilidade, portanto, ainda não havia amadurecido, o qual refletiu em todos os processos onde pedi a condenação do Estado de Mato Grosso subsidiariamente pela culpa “in vigilando” “in eligendo”, porém, sem êxito”, comentou.
Já a Súmula nº 219, por exemplo, trata de hipóteses de cabimento de honorários advocatícios, com nova redação do item II e inserção do item III, conforme segue na íntegra:
(...)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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Lídice Lannes/Luis Tonucci
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