PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 15ª SUBSEÇÃO DE PONTES E LACERDA

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Novembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30

Notícia | mais notícias

Alterações de jurisprudências são publicadas pelo Tribunal Superior do Trabalho

31/05/2011 14:00 | Direito do Trabalho

 

      Foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) as últimas resoluções do Tribunal Pleno e do Órgão Especial aprovadas em sessões extraordinárias com alterações introduzidas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As resoluções foram divulgadas no DEJT na última sexta-feira (27 de maio), e a data de publicação oficial é nesta segunda-feira (30).
 
       A presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, Cláudia Aquino de Oliveira, destacou a Súmula 331 do TST, que estipula que o ente público responde subsidiariamente quando não fiscaliza a prestadora de serviço que não cumpre as obrigações trabalhistas. O tema foi debatido na última reunião da CDT, realizada na sede da OAB/MT. 
 
       Cláudia Aquino contou que a matéria já era uma preocupação sua, quando participou, na terça-feira passada (24), do debate realizado na Assembléia Legislativa que teve como palestrante o desembargador do TRTMT, Edson Bueno, com o tema "Direito do Trabalho, antes e após a Copa de 2014".
 
       Para o membro da CDT, Leonardo Gomes Bressane, a Súmula 331, vem atender a anseios antigos. Ele contou que defendeu essa tese há muito tempo em inúmeros processos na Justiça do Trabalho quando advogava para obreiros. “Porém, infelizmente o entendimento naquela época não sinalizava para esta responsabilidade, portanto, ainda não havia amadurecido, o qual refletiu em todos os processos onde pedi a condenação do Estado de Mato Grosso subsidiariamente pela culpa “in vigilando” “in eligendo”, porém, sem êxito”, comentou.
 
       Já a Súmula nº 219, por exemplo, trata de hipóteses de cabimento de honorários advocatícios, com nova redação do item II e inserção do item III, conforme segue na íntegra:
 
(...)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
 
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
 
       Clique aqui para acessar o resumo de cada resolução e o inteiro teor das novas Súmulas e Precedente Normativo editados e a nova redação das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais alteradas.
 
Lídice Lannes/Luis Tonucci
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt

WhatsApp