O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso aprovou na última quinta-feira (25/09) a Resolução nº 1492/2014 que disciplina o exercício do direito de resposta na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão nos dias 1º, 2 e 23 de outubro de 2014. De acordo com a Resolução, o pedido de direito de resposta deverá ser protocolizado no Tribunal, no prazo de 4 (quatro) horas após o encerramento do horário eleitoral gratuito no rádio ou na televisão a que fizer referência, instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação, bem como do texto da resposta a ser veiculada em caso de procedência do pedido.
Para o presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MT, Sílvio Queiroz Teles, a Resolução não deixa de ser visto com bons olhos, “todavia, se fosse possível o prazo ser maior, seria melhor. Contudo, o rito do Direito Eleitoral, especialmente quanto aos pedidos de direito de resposta e seus recursos, é extremamente célere e os advogados que tratam desta parte da campanha ficam de prontidão em cada horário da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (manhã, início da tarde e noite)”.
A defesa deverá ser apresentada em igual prazo, a partir de notificação realizada por intermédio de publicação no Mural Eletrônico, independentemente de determinação do Relator, com vista dos autos em Secretaria. Os prazos referidos na Resolução serão contados no interstício do início e término do expediente do Tribunal.
A correta transmissão dos dados de petições e defesas enviados por meio de peticionamento eletrônico ou fac-símile, e sua tempestividade, serão de inteira responsabilidade do remetente, nos termos do artigo 7º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.398/2013. Ficam as emissoras de rádio e televisão obrigadas a conceder espaço em sua programação para veicular direito de resposta decorrente de decisão de que trata a Resolução.
Caberá a Justiça Eleitoral, especificar o dia, horário e os termos em que a resposta deverá ser transmitida, bem como a notificação das emissoras de rádio e televisão para o cumprimento da ordem. Serão indeferidos todos os pedidos formulados sem observância dos preceitos da Resolução ou quando a resposta apresentada não responder aos fatos que geraram o direito ou quando tiverem caráter ofensivo. (Fonte: TRE/MT)
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