A legislação brasileira não exige que o advogado de empresa apresente a chamada procuração ad negotia (por meio da qual se outorga poderes para a administração de negócios) para comprovar sua regular representação processual e atuar em juízo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Companhia Brasileira de Distribuição, que inclui o Grupo Pão de Açúcar, tem direito de ter um processo analisado.
A empresa questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia negado seguimento de um recurso porque o advogado do grupo apresentara procuração simples. Mesmo sem provocação da parte contrária, o TRT-2 avaliou que o documento não apresentava validade jurídica. Já a companhia alegou que a exigência de cópia autenticada do instrumento público de mandato sem determinação legal nem impugnação da parte contrária viola o princípio da legalidade.
O relator do caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a cobrança do documento configura rigor excessivo e viola o princípio da ampla defesa. Segundo ele, a procuração geral para o foro, em instrumento assinado pela parte, já habilita o advogado a praticar os atos processuais, nos termos do artigo 38 do Código do Processo Civil.
Ainda de acordo com o ministro, a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 não exige, para a validade de mandato de pessoa jurídica, a apresentação de procuração ad negotia, bastando a identificação da empresa e de seu subscritor. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-1468-36.2011.5.02.0065
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