A OAB/MT está estudando a viabilidade de impetrar mandado de segurança em favor de advogados públicos que atuam em autarquias e fundações públicas do Estado em virtude do processo administrativo SAD/MT nº 501065/2013, em trâmite no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea/MT), e que tem por objetivo obrigar os profissionais que atuam nesses locais a registrarem ponto eletrônico.
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Na última semana de agosto, integrantes da Associação dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais de Mato Grosso estiveram reunidos na Seccional com o presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP), Luiz da Penha Corrêa, pedindo apoio da entidade. Eles expuseram que a iniciativa viola as prerrogativas do advogado, em especial a Súmula nº 09 do Conselho Federal da OAB, a qual dispõe que “o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”. |
Citaram os órgãos estaduais que cobram de seu corpo jurídico o ponto eletrônico, sendo: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso (Ipem/MT); Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran/MT); Mato Grosso Saúde (MT Saúde); e Agência Reguladora do Estado de Mato Grosso (Ager/MT), e as que seguem o procedimento, sendo: Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat/MT) e Fundação Universidade de Mato Grosso (Unemat).
O relator da matéria no TDP, advogado Maurício Magalhães Faria Neto, julgou procedente o pleito dos procuradores públicos, reconhecendo a ofensa às prerrogativas dos advogados quanto ao controle de ponto e frequência. De acordo com o parecer do membro do TDP, após serem citados, Ipem/MT, Indea/MT e Ager/MT apresentaram alegações meritórias rechaçando o alegado, inclusive informando que o controle de ponto e frequência é uma exigência do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT).
No entendimento do advogado, “a advocacia tem por característica imperativa o esforço intelectual do advogado, ou seja, as profissões da área do direito não coadunam com o simples controle de frequência, afinal, lida-se com trabalho mental, impossível de ser quantificado em horas”.
Embasado em decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Maurício Magalhães completou seu estudo informando que “é possível concluir que o controle de ponto dos procuradores autárquicos é incompatível com a atividade advocatícia intelectual e com os princípios da administração pública gerencial e eficiente. Tal fiscalização ofende o inciso I do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, que assegura o livre exercício da profissão”.
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