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MATO GROSSO - 15ª SUBSEÇÃO DE PONTES E LACERDA

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O carnaval e os prazos processuais no CPC/2015

Data: 21/02/2020 16:57

Autor: Thomas Ubirajara Caldas de Arruda*

 Para relembrar: Como ficam os prazos processuais no carnaval?

 

Em outra ocasião tive a oportunidade de falar sobre os prazos processuais na época do carnaval, mais especificamente no Estado de Mato Grosso, tanto no âmbito da Justiça Estadual, quanto da Justiça do Trabalho, Justiça Federal e Justiça Eleitoral. (https://www.oabmt.org.br/artigo/431/o-carnaval-e-os-prazos-processuais).

 Conforme destacado no artigo referenciado acima, questões relacionadas aos prazos processuais são delicadas. Um pequeno deslize na contagem do prazo pode acarretar a preclusão, ou seja, a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. A situação é tão grave, que a perda de um prazo pode gerar irreversíveis prejuízos processuais (e materiais) à parte, sem contar que “embora a atividade exercida pelo advogado seja de meio, a perda negligente de prazos constitui infração disciplinar e pode gerar, inclusive, a responsabilização civil pelos danos causados ao cliente”.

 O Código de Processo Civil de 2015 normatizou a contagem de prazos processuais em dias úteis. O artigo 219 do código estabelece que na contagem de prazos em dias, previstos legalmente ou fixados pelo juiz, não serão computados os feriados, sendo que são considerados feriados, para efeito forense, além dos declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216 do CPC).

 Diferentemente do diploma anterior (CPC/73), no qual não fazia muita diferença a ocorrência de feriado entre as datas de início e término do prazo, considerando que ele seria, de qualquer forma, contabilizado, a problemática do novo código se encontra na necessidade de identificar os dias que serão descartados na contagem, quais sejam os dias considerados “não úteis”.

 Na época do carnaval, vale observar, muitas dúvidas sobre os prazos atormentam os advogados, não sem razão, já que não há - e nunca houve - qualquer lei federal que estabeleça o feriado nacional de carnaval. Não há qualquer menção, acreditem, a respeito do carnaval nas Leis nº 662/1949 e nº 9.093/1995, as quais dispõem acerca dos feriados nacionais. Fato bem lembrado pelo professor André Roque em artigo publicado no Portal Jota, disponível no link: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-entra-na-avenida-os-prazos-processuais-na-semana-do-carnaval-09022018).

 Utilizo, adiante, das considerações de outrora para alertar aos leitores quanto alguns detalhes processuais, como contagem dos prazos, necessidade de comprovação de feriado local nos recursos excepcionais, bem como a respeito do funcionamento dos Tribunais no período do carnaval. Vejamos.

 

Segunda e terça-feira de carnaval

 

Na esfera da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores essa discussão não ganha maiores contornos, porque há previsão específica dos feriados (forenses) de carnaval no art. 62, III da Lei nº 5.010/1966:

 

“Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

(…)

III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;”

 

Portanto, no que se refere aos processos em trâmite, exclusivamente, perante os órgãos da Justiça Federal (TRF´s e Varas Federais) e dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM), os prazos processuais estão todos suspensos na segunda e terça-feira de carnaval.

 

Na Justiça do Trabalho do Estado de Mato Grosso, como os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis (Lei nº 13.467/2017), igualmente não teremos problemas, já que há previsão específica em seu Regimento Interno no sentido de que “(...) serão observados, como feriados, além dos fixados em lei, a segunda e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas” (Disponível em: https://portal.trt23.jus.br/portal/sites/portal/files/groups/stp/regimento-interno/regimento_interno_trt_23_-_edicao_atualizada_em_1o_de_outubro_de_2018.pdf). Assim, na JT os prazos estarão todos suspensos nos dias 24, 25 e 26/02/2020. Calendário TRT/MT: https://portal.trt23.jus.br/portal/sites/portal/files/groups/secor/calendario_secor_2020_0.pdf.

 

No âmbito da Justiça Eleitoral, o TRE-MT publicou a Portaria nº 463/2019, decretando o feriado apenas nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2020 (segunda e terça-feira), sendo que na quarta-feira haverá expediente normal (Disponível em: http://www.tre-mt.jus.br/o-tre/conheca-o-tre-mt/feriados).

 

E quanto à Justiça Estadual?

 

Pois bem. O dia de terça-feira de carnaval já é considerado “feriado forense” para todo o Poder Judiciário em âmbito nacional, por força do art. 5º da Lei nº 1.408/1951, o qual dispõe que não haverá expediente no Foro e nos ofícios de justiça, no “Dia da Justiça”, nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar”.

 

Independentemente de ato normativo dos Tribunais, a terça-feira de carnaval será sempre feriado - para efeito forense – em virtude da sobredita legislação federal. Por ser feriado, não se considera dia útil, obviamente, e acarreta, por consequência, a suspensão dos prazos processuais.

 

No caso da segunda-feira, ao revés, por inexistir previsão em lei federal, a definição do feriado fica a cargo de cada Estado e Município. Quando não há legislação específica, cabe ao Poder Judiciário, se for do seu interesse, claro, editar o ato normativo com a previsão do ponto facultativo e suspensão do expediente forense.

 

Culturalmente, o badalado “feriadão” sempre foi emendado de segunda a quarta-feira em todos os tribunais do país. Para se ter uma ideia, nenhum tribunal funcionará na segunda-feira de carnaval em 2020, sendo que, das 59 cortes, 39 delas retomarão as atividades apenas na quinta-feira (Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-20/veja-expediente-tribunais-durante-carnaval).

 

Em Mato Grosso, o Tribunal de Justiça editou a Portaria nº 1.555/2019-PRES-DGTJ, que estabeleceu, dentre outros, os feriados de carnaval no ano de 2020, incluindo a segunda-feira:

 

Art. 1º - Suspender o expediente forense no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso, nos seguintes dias:

(...)

FEVEREIRO

24 (segunda-feira) – Carnaval (ponto facultativo);

25 (terça-feira) – Carnaval (ponto facultativo);

26 (quarta-feira) – Cinzas (expediente a partir das 13h).”

 

Conforme já mencionado acima, a suspensão do expediente forense (ponto facultativo) é considerada, para os fins do Código de Processo Civil, como feriado, ou seja, dia não útil sobre o qual a contagem dos prazos se suspende.

 

Assim, na Justiça Estadual de Mato Grosso os prazos estão suspensos nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2020, segunda e terça-feira de carnaval, respectivamente.

 

A título de esclarecimento, apenas, “a segunda-feira de carnaval é considerada um feriado forense LOCAL e, por este motivo, deve ser comprovado no ato da interposição do recurso ao tribunal superior (art. .003, §6º do CPC), sob pena deste ser considerado intempestivo, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 957.821/MS, julgado em 20/11/2017)”. Pontuo, ainda, que “a referida comprovação não se efetiva com a simples remissão do endereço eletrônico (link) do tribunal de origem, mas sim com o registro documentado, ou seja, com a juntada de cópia do ato normativo quando da interposição do recurso”.

 

Este entendimento foi reafirmado quando da fixação da tese pela Corte Especial do STJ no julgamento do RESp 1.813.684 - SP. Por este motivo, concluiu-se pela impossibilidade de comprovação posterior da segunda-feira de carnaval, data desconsiderada como feriado nacional. Todavia, de maneira acertada, ao meu ver, o STJ modulou os efeitos da decisão, permitindo-se a comprovação posterior da segunda-feira de carnaval nos recursos interpostos até a data da publicação do acórdão paradigma.

 

Quarta-feira de Cinzas

 

Precisamos ter muito cuidado com a quarta-feira de cinzas, pois nesta data os prazos NÃO estão suspensos. Trata-se de uma verdadeira armadilha em matéria de cômputo dos prazos processuais.

 

Diferentemente do que ocorre em alguns tribunais, como por exemplo no TJRJ e TJMG, onde não haverá expediente nenhum na quarta-feira (e por isso a lógica dos prazos a ser seguida será a mesma da segunda e terça-feira – prazos suspensos), no TJMT (assim como no STJ e STF), HAVERÁ EXPEDIENTE na quarta-feira de cinzas, porém de forma REDUZIDA (a partir das 13h).

 

Para efeitos de contagem de prazos processuais, o dia 26/02/2020 (quarta-feira), apesar da particularidade de haver redução do expediente, não é feriado forense e, portanto, considerado um DIA ÚTIL.

 

O professor Leonardo Carneiro da Cunha ensina que a definição de dia útil, no Código de Processo Civil de 2015, é obtida por exclusão, residualmente, ou seja, “o que não for feriado é dia útil” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil. Vol III – arts. 188 ao 293. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2018).

 

Dentro desta ordem de ideias, se o dia 26 de fevereiro de 2020 estiver contido no meio do prazo para um recurso, por exemplo, deve ser devidamente computado, ou, em outras palavras, não pode ser “pulado” no processo de contagem do prazo, justamente por se tratar de um dia útil.

 

Quanto a isso, o STJ se manifestou expressamente a respeito, ao decidir que “para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino” (STJ, AgInt no AREsp 1114477/SP, julg. 12/12/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 776.818/PE, julg. 17/05/2016).

 

Entretanto, se o dia de começo ou do término do prazo cair na quarta-feira de cinzas, será prorrogado para o dia útil subsequente (quinta-feira), fazendo atrair a aplicação do art. 224, §1º do CPC:

 

Art. 224. (...)

§1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. ”

 

No âmbito da Justiça Federal em Mato Grosso (Seção Judiciária da 1ª Região – TRF1) aplicam-se as mesmas regras acima, pois o expediente na quarta-feira também será reduzido, das 14 às 19 horas, conforme previsto na Portaria nº 9682460-PRES (Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/institucional-publicada-portaria-que-trata-do-expediente-no-periodo-de-carnaval.htm).

 

No STJ, a previsão encontra-se na Portaria n. 43/STJ/GP (Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/139448/Prt_43_2020_GP.pdf), enquanto no STF está disciplinada na Portaria n. 08/2020/GDG (Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/PORTARIAPR008-2020.PDF).

 

Concluindo, anotada a especificidade de que na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores a segunda e terça-feira são feriados forenses federais (Lei n. 5.010/66), em relação à Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso, temos a curiosa situação:

 

1) A segunda-feira de carnaval (24/02/2020) é feriado forense LOCAL (Portaria n. 1.555/2019-PRES-DGTJ); Não é considerado na contagem dos prazos. Atenção: este feriado deve ser comprovado no ato de interposição de recursos dirigidos aos tribunais superiores.

 

2) A terça-feira de carnaval (25/02/2020) é um feriado forense FEDERAL (Lei nº 1.408/1951); Também não é considerado na contagem dos prazos.

 

3) A quarta-feira de cinzas (26/02/2020) é um DIA ÚTIL, mas com expediente reduzido (Portaria n. 1.555/2019-PRES-DGTJ). No caso, os prazos são contabilizados normalmente, mas prorrogados para o dia útil seguinte quando coincidirem com a data do começo ou vencimento do prazo (art. 224, §1º do CPC).

 

Segue abaixo uma tabela explicativa com a relação dos Tribunais, o funcionamento no feriado de carnaval e os correspondentes atos normativos:

 

ÓRGÃO

24/02/20

(segunda-feira de carnaval)

25/02/20

(terça-feira de carnaval)

26/02/20

(quarta-feira de cinzas)

 

 

 

STJ e STF

Sem expediente

 

Feriado Forense

 

Lei n. 5.010/66, art. 62, III

 

 

 

 

 

(Prazos suspensos)

Sem expediente

 

Feriado Forense

 

Art. 5º da Lei nº 1.408/1951

 

Lei n. 5.010/66, art. 62, III

 

(Prazos suspensos)

Expediente reduzido

 

DIA ÚTIL

 

Portaria n. 43/STJ; Portaria n. 08/2020

 

 

 

 

(Art. 224, §1º do CPC)

 

 

Justiça Estadual

(TJ/MT)

Sem expediente

 

Feriado Local

 

 

 

 

1.555/2019-PRES-DGTJ

 

(Prazos suspensos)

Sem expediente

 

Feriado Forense (nacional)

 

Art. 5º da Lei nº 1.408/1951

 

1.555/2019-PRES-DGTJ

 

(Prazos suspensos)

Expediente reduzido

 

DIA ÚTIL

 

 

 

 

1.555/2019-PRES-DGTJ

 

(Art. 224, §1º do CPC)

 

 

Justiça do Trabalho (TRT 23)

Sem expediente

 

Feriado Local

 

 

 

 

Regimento Interno

 

(Prazos suspensos)

Sem expediente

 

Feriado Forense (nacional)

 

 Art. 5º da Lei nº 1.408/1951

 

Regimento Interno

 

(Prazos suspensos)

Sem expediente

 

Feriado Local

 

 

 

 

Regimento Interno

 

(Prazos suspensos)

 

 

Justiça Federal

(TRF 1)

Sem expediente

 

Feriado Forense nacional

 

Lei n. 5.010/66, art. 62, III

 

 

 

 

 

(Prazos suspensos)

Sem expediente

 

Feriado Forense (nacional)

 

Art. 5º da Lei nº 1.408/1951

 

Lei n. 5.010/66, art. 62, III

 

(Prazos suspensos)

Expediente reduzido

 

DIA ÚTIL

 

Portaria n. 9682460

 

(Art. 224, §1º do CPC)

 

 

Justiça Eleitoral (TRE/MT)

Sem expediente

 

Feriado Local

 

 

 

 

Portaria n. 463/2019

 

(Prazos suspensos)

Sem expediente

 

Feriado Forense (nacional)

 

Art. 5º da Lei nº 1.408/1951

 

Portaria n. 463/2019

 

(Prazos suspensos)

Expediente normal

 

DIA ÚTIL

 

 

 

 

Portaria n. 463/2019

 

 

*Thomas Ubirajara Caldas de Arruda é advogado, mestrando em Direito, especialista em Direito Processual Civil.


 

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